Segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 2004, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico, o consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.
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